Ibirá ingressa na fase amarela do Plano São Paulo e novo decreto municipal é assinado

Dentre as principais mudanças está o atendimento presencial do comércio, limitado em até 40% da capacidade

No dia 04 de setembro de 2020, Ibirá ingressou na fase amarela - na escala de risco do Plano São Paulo de aumento da pandemia do novo coronavírus.
Na mesma data, o decreto municipal nº 3661 foi publicado, instituindo medidas complementares para o enfrentamento da crise sanitária.
Dentre as questões consideradas pelo documento estavam as demandas apresentadas pelo comércio e diversos setores que compõem a economia local, para a retomada das atividades.
Com isso, uma das principais mudanças passou a ser o atendimento presencial do comércio, limitado a sua capacidade em até 40%.
Ibirá pertence a região de São José do Rio Preto, que agora está toda enquadrada na fase 3 - amarela.


Principais pontos do decreto

I- bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias: poderão funcionar e atendimento presencial limitado até 40% da capacidade do estabelecimento em área aberta ou bem arejada das 09:00 horas até as 17:00 horas, e após as 17:00 horas apenas no sistema delivery ou retirada, vedado o consumo no local, até nova determinação; sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

II- supermercados, mercearias, padarias, açougues, casa de carnes, lojas de materiais de construção, varejões, quitandas, farmácias, clínicas médicas e odontológicas, lojas pet shop, lojas de conveniência, postos de combustíveis, oficinas em geral, fábricas e indústrias funcionarão em horário normal e deverão continuar a respeitar e observar o número máximo de clientes no interior do estabelecimento, isto é, 40% da capacidade do estabelecimento, e demais disposições contidas no Decreto nº 3.594, de 07 de abril de 2020, com distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros entre cada pessoa, devendo observar as medidas para evitar aglomerações e higiene do ambiente, inclusive de cestas e carrinhos de compras, bem como adotar o controle de entrada/saída de pessoas por:
a) método eletrônico;
b) entrega de cartão numerado na entrada devidamente higienizado com álcool em gel 70%;
c) ou procedimento equivalente que garanta o controle de circulação de pessoas;
d) afixar placa ou cartaz na entrada do estabelecimento, em local visível, indicando o número máximo de pessoas/clientes por vez, observando o disposto no Decreto nº 3.594, de 07 de abril de 2020, limitado a 40% da capacidade do local do estabelecimento;


III - lojas de roupas e acessórios, calçados, eletrodomésticos, móveis, papelarias e demais lojas e comércios similares: poderão atender presencialmente somente das 09:00 horas até às 17:00 horas todos os dias da semana, e aos sábados das 09:00 horas até as 13:00 horas, limitada a capacidade de 40% da capacidade do local ocupados pelos clientes por vez, devendo ser observada as demais exigências da legislação vigente, como uso obrigatório de máscara e a disponibilização de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e demais orientações dos órgãos de saúde; nos demais horários de funcionamento, o atendimento poderá ser feito exclusivamente por meio de delivery ou retirada pelo cliente, sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

IV - depósito de bebidas: a partir do dia 04 de setembro de 2020, poderão funcionar das 09:00 até as 17:00 horas de segunda-feira a sábado com atendimento presencial respeitado o limite máximo de 40% da capacidade do estabelecimento aos domingos e feriados o horário de funcionamento será das 09:00 horas até as 13:00 horas; sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

V- cabelereiros, barbearias, salão de beleza e manicures: atividades poderão funcionar das 09:00 até as 17:00 horas com atendimento presencial respeitado o limite de até 40% da capacidade do estabelecimento, e após às 17:00 horas apenas atendimento à domicílio dos clientes, observados os protocolos e padrões setoriais específicos com uso obrigatório de máscaras pelo clientes e profissionais; sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

VI- academias de esportes e todas modalidades de ginásticas: ocupação máxima limitada a 30% da capacidade do local, permitido apenas 08 (oito) horas diárias de funcionamento, com agendamento prévio e hora marcada dos alunos; permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas; alunos e profissionais é obrigatório o uso de máscara, além da adoção dos protocolos geral e setorial específico sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

V- igrejas e demais templos de qualquer culto: bem como a realização de cultos, cerimonias religiosas, missas, inclusive ensaios: poderão ser realizados desde que observada a capacidade máxima de 30% da estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., bem como, que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel, sob pena de incorrer nas sanções de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência (V.R) vigente no Município, combinada com a lacração do estabelecimento, sem o prejuízo da comunicação aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo.

VII- escritórios de advocacia, arquitetura, engenharia, contabilidade: poderão realizar atendimento presencial, das 09:00 horas até às 17:00 horas, somente por agendamento prévio e individualizado, vedada a permanência no local de mais de 01 (um) cliente por vez, ficando proibida fila de espera no local, devendo o profissional usar máscaras, trocando-as a cada 04 (quatro) horas no máximo, com observância obrigatória no disposto nos incisos I a VI, do parágrafo único do art. 5º do Decreto n.º 3.591, de 01 de abril de 2020, e demais disposições vigentes, mantendo funcionamento exclusivamente interno nos demais horários de funcionamento.

VIII- hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente respeitados os protocolos e padrões setoriais específicos com capacidade limitada apenas 40% dos leitos disponíveis e distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas e cadeiras;



Fonte: http://avpgraficaejornal.com.br/layout/index.php/2020/09/10/ibira-ingressa-na-fase-amarela-do-plano-sao-paulo-e-novo-decreto-municipal-e-assinado/